top of page

Auxílio doença em época de Coronavírus

Atualizado: 2 de dez. de 2020


Em decorrência da atual pandemia do Novo Coronavírus as agências do INSS fecharam as portas para o atendendo ao público ainda no início do isolamento social.


Os atendimentos e análises continuam sendo realizados, porém, de forma online. O INSS, por meio de sua plataforma digital, o “Meu INSS”, segue recebendo os requerimentos de benefícios e demais atendimentos.


Todavia, o que muitos segurados questionaram desde o início do isolamento social foi como seriam realizadas as perícias médicas, que são obrigatórias para os casos de requerimento de auxílio doença e benefícios assistenciais, sendo que antes da pandemia não era possível qualquer liberação de benefícios por incapacidade sem que o segurado passasse por um perito médico.


Para minimizar os prejuízos aos segurados que estão requerendo algum benefício por incapacidade ou assistencial, o INSS, por meio da Portaria Conjunta n° 9.381 de 06 de abril de 2020, publicou novas regras para a concessão dos benefícios nesse período de quarentena sem a necessidade de perícia presencial nesse primeiro momento.

Como será realizada o requerimento e a avaliação dos requerimentos de auxílio doença e benefício assistencial no INSS sem Perícia Médica presencial?

Primeiramente, é necessário acessar a central do Meu INSS na internet ou fazer o download do aplicativo, que está disponível para Android e IOS, e realizar o cadastro na plataforma.


Depois de realizar o cadastro, para quem ainda não fez o requerimento do auxílio, é necessário realizar o mesmo. A próxima tarefa para quem já fez o requerimento, será realizar o upload de laudos e atestados médicos dentro do app ou site. Lembrando que os atestados devem ser atuais (de preferência com data do mês corrente ou anterior), conter em seu conteúdo a CID (código internacional de doenças) e o tempo em que o médico atesta a incapacidade do segurado, um, dois, três meses ou mais.


É importante que os laudos e atestados estejam em boa qualidade de visualização, pois após os documentos estarem no sistema, acontecerá a análise remota das informações caso a caso, por parte dos médicos peritos, é o que está previsto no artigo 2° da Portaria Conjunta n° 9.381, vejamos:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

A análise virtual será executada, tanto para quem já realizou, quanto para aqueles que ainda pretendem fazer a solicitação.

Após a análise dos laudos médicos, serão observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Caso o perito confirme o cumprimento de todos os requisitos (incapacidade, qualidade de segurado e carência), será concedido o benefício com a antecipação de um salário mínimo mensal ao segurado, essa antecipação terá duração máxima de três meses.


Ainda, de acordo com a redação da Portaria, o beneficiário que tiver reconhecido em definitivo o direito ao auxílio doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas, ou seja, aqueles segurados que tem direito a um valor maior que o salário mínimo em caso de auxílio doença, irão receber a diferença dos valores após passar por perícia definitiva.


Isso significa dizer que após o fim do isolamento social e reabertura das agências do INSS, os segurados deverão passar por perícia médica presencial, para confirmar a necessidade dos benefícios, é nesse sentido a redação do artigo 5° da Portaria Conjunta n° 9.381, vejamos:

Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;

II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio doença;

III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

Ainda está com alguma dúvida a respeito dos requerimentos de benefício junto ao INSS? Então entre em contato com um de nossos advogados que poderemos ajudar.



 
 
 

Comentários


Pronto para sair do escuro no INSS?
“Conte seu momento e receba direção clara do pedido ao resultado, com acompanhamento de advogado.”

✅ Clareza em cada etapa 

✅ Acompanhamento de ponta a ponta 

✅ Atendimento 100% digital

51 98020-6381 

©2023 por Bernardo & Fernandes

bottom of page