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Foto do escritorBernardo & Fernandes

Coronavírus pode ser considerado como doença ocupacional

Atualizado: 2 de dez. de 2020

No última quarta-feira, dia 29 de Abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. A decisão decorreu de sete ações ajuizadas por partidos políticos, sob o argumento de que a MP 927 afrontava direitos fundamentais dos trabalhadores.


Por maioria, os ministros suspenderam o art. 29 - que estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Portanto, a contaminação em ambiente de trabalho pode se enquadrar em doença ocupacional e a fiscalização do ambiente de trabalho volta aos parâmetros estabelecidos em lei.


Os ministros entenderam que seria desrespeitoso para com aqueles que estão trabalhando nos serviços essenciais a não caracterização da doença ocupacional causada pelo covid-19, como no caso dos profissionais da saúde, por exemplo.


A suspensão desse trecho da medida provisória nos traz como resultado o reconhecimento dos direitos do trabalhador à obtenção de auxílio-doença acidentário e a garantia de emprego por 12 meses a contar do retorno ao trabalho (estabilidade). Podendo, se comprovada a responsabilidade da empresa, surgir o dever de indenização ou até, pensão por morte para a família do empregado. Vale ressaltar que a responsabilidade da empresa é subjetiva. O ônus de comprovar que o empregado não contraiu a doença no ambiente de trabalho será do empregador, e poderá ser comprovado quando demonstrar ter adotado medidas de prevenção indicadas pela OMS. Assim, não será responsabilizado pela contaminação do empregado.


Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem continuar cumprindo com suas competências, mesmo durante a pandemia, diferentemente do que determina o artigo 31 da MP.

Os demais artigos da medida provisória foram considerados constitucionais pelos Magistrados.


Se você contraiu a doença, está incapaz de continuar trabalhando e precisa ficar afastado do seu trabalho, deve requerer o benefício de auxílio-doença direto no portal MeuINSS ou pelo telefone 135. Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS, é necessário entrar em contato com um advogado especialista em direito previdenciário e requerer o auxílio judicialmente. Ainda, em época de coronavírus, as perícias médicas do INSS estão sendo realizadas à distância. Mantenha-se sempre atualizado sobre os seus Direitos.


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