De acordo com as normas vigentes, o profissional que exerce atividade remunerada é obrigado a filiar-se à Previdência Social e, consequentemente, verter contribuições ao INSS.
A responsabilidade, tanto de inscrição quanto do efetivo recolhimento das contribuições, dos profissionais autônomos recai sobre o próprio contribuinte.
Ocorre que, diversas vezes, o contribuinte individual acaba realizando sua inscrição e vertendo as contribuições devidas ao INSS apenas meses depois de efetivamente iniciar a atividade laborativa, de modo que o período anterior a inscrição e a efetiva contribuição não será contabilizado pelo INSS como tempo de contribuição.
Nesses casos, É POSSÍVEL REQUERER, junto à autarquia ou judicialmente, QUE SEJA CONCEDIDA A RETROAÇÃO DA DIC e, consequentemente, a regularização do débito desses períodos.
A retroação da DIC está prevista na Instrução Normativa nº 77 de 2015 do INSS. De acordo com o artigo 23 da IN: "Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições." Importante ressaltar que, para obter a retroação da DIC, é necessário a apresentação de documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada nos períodos em que se deseja a retroação e regularização.
Referente à retroação da DIC, no julgamento do Recurso Cívil nº 5013496-54.2013.4.04.7001, que tramitou no TRF 4, a Turma Recursal assevereu que "o contribuinte individual, como segurado obrigatório do RGPS, tem o direito de efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período em que desenvolveu atividade laboral sujeita a contribuição.
Mesmo que o período de atividade se refira a data anterior ao ingresso do autor do RGPS, o direito de efetuar o pagamento das contribuições permanece, já que é possível a retroação da data do início das contribuições, sendo que as parcelas recolhidas por esse processo não são aceitas para fins de carência e nem para fins de recuperação da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição. (PROCESSO: 5013496-54.2013.4.04.7001, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 30/11/2016).
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